41/08.0TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
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Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O termo de autenticação aposto num documento particular deve contextualizar o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não se verifica omissão no rol dos factos provados se o facto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Sendo o título executivo uma escritura de mútuo, com hipoteca, fiança e
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo a instituição bancária exequente procedido à junção aos autos apenas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A obrigação assumida pelo 2.º réu, como fiador da 1.ª
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O regime dos nºs 5 e 6 do art.º 1041º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A notificação do fiador nos termos dos n.º 5 e
Relator: MANUEL BARGADO
I – A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ANA PESSOA
I - No caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Estando em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo fiador
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das