3718/20.8T8STB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
crédito compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, e ao impugnante do mesmo crédito cabe o ónus de provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos dessa obrigação
16 resultados
Relator: JOSÉ LÚCIO
crédito compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, e ao impugnante do mesmo crédito cabe o ónus de provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos dessa obrigação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante ... provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - A
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O art. 781º do CC concede ao credor uma mera faculdade
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I - Instaurada uma acção nos tribunais estaduais e invocada a excepção de
Relator: ISABEL SILVA
I – Por via de uma cessão de créditos, opera-se apenas uma
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - Com a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa acção declarativa, a expressa condenação solidária de uma pluralidade de
Relator: MOTA MIRANDA
I - No contrato de adesão, a parte que adere apenas decide contratar
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro