91/08.6TBVNO.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
Relator: RAMALHO PINTO
despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento. II – Essa não coincidência, contudo, apenas diz respeito aos passos não essenciais do processo
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A acção especial de divisão de coisa comum
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição