2476/20.0T8BRG.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
disposto no art. 640º nº 1 c) do C.P.C.. III - O processo especial de prestação de contas tem uma primeira fase onde pode ser colocada e decidida a questão
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida