5025/21.0T8BRG-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
serem idênticas e semelhantes e por estar em causa essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho, nada obsta a que na fase conciliatório
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
serem idênticas e semelhantes e por estar em causa essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho, nada obsta a que na fase conciliatório
Relator: ALDA MARTINS
processo emergente de acidente de trabalho. II. Na fase conciliatória do processo, havendo necessidade de atribuir uma reparação/indemnização provisória ao sinistrado que esteja incapacitado e economicamente carenciado, deve
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se na tentativa de conciliação, para a qual foram convocados apenas
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No despacho homologatório a que alude o artigo 114.º do
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: FRANCISCO MATOS
Decorrido o prazo de dois meses (ou de três meses, em caso
Relator: ALDA MARTINS
1. Embora seja inviável apreciar a relação material controvertida tal como o
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: AZEVEDO MENDES
Na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz