2077/22.9T8MTS.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o interessado deve apresentar requerimento solicitando marcação de junta médica no prazo a que se refere
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Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o interessado deve apresentar requerimento solicitando marcação de junta médica no prazo a que se refere
Relator: FELIZARDO PAIVA
outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção