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  1. TREcitado por 6

    176/14.0TTLRA.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ... tentativa de conciliação ter havido discordância dos intervenientes apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa deve incidir apenas sobre essa matéria, e não também sobre

  2. TRE

    1713/15.8T8STR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ... tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos

  3. TRE

    1776/15.6T8TMR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ... tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos

  4. TRC

    5068/17.8T8LRA-A.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. IV - Nos casos de falta de acordo ... estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo

  5. TRE

    956/22.2T8PTM.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    matérias sobre as quais ali se devem pronunciar, com o devido conhecimento dos factos relevantes a essa tomada de posição. 3. Deve, depois, designar nova tentativa de conciliação, desta ... Código de Processo do Trabalho, pois a discordância não se resume à questão da incapacidade. 5. Os direitos do sinistrado por actuação culposa da empregadora não são renunciáveis. (Sumário elaborado