328/16.8T8BJA-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Civil. II – Por isso, é de concluir que na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória
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Relator: PAULO AMARAL
Civil. II – Por isso, é de concluir que na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória
Relator: ALDA MARTINS
configurou. na sequência da investigação a que procedeu no âmbito dos seus poderes na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, por ter sido declarada a incompetência do tribunal ... Portugal duma seguradora que o Ministério Público considerou ser a responsável, nada impede, processualmente, que os autos prossigam com vista à eventual fixação de direitos do sinistrado sobre outras entidades
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Só se pode recorrer à analogia quando existe uma lacuna na
Relator: ALDA MARTINS
I. Os arts. 121.º e ss. do Código de Processo do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No despacho homologatório a que alude o artigo 114.º do
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: FELIZARDO PAIVA
I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial
Relator: AZEVEDO MENDES
Na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz