1738/19.4T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
desiderato não pode ser alcançado pela mera via do recurso ordinário em ação especial de acidente de trabalho. (sumário da relatora
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Relator: PAULA DO PAÇO
desiderato não pode ser alcançado pela mera via do recurso ordinário em ação especial de acidente de trabalho. (sumário da relatora
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º
Relator: AZEVEDO MENDES
fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Só se pode recorrer à analogia quando existe uma lacuna na
Relator: ALDA MARTINS
I. Os arts. 121.º e ss. do Código de Processo do
Relator: FRANCISCO MATOS
Decorrido o prazo de dois meses (ou de três meses, em caso
Relator: ALDA MARTINS
1. Embora seja inviável apreciar a relação material controvertida tal como o
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: PAULO AMARAL
I – Não regulando o Código de Processo do Trabalho a fixação de
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção