744/2000
Relator: FERNANDES DA SILVA
caracterizam como justa causa de despedimento. IV. O A . que litiga com factos pontuais ostensivamente diversos da verdade que bem conhecia, factos esses relevantes para a decisão da causa, viola
30 resultados
Relator: FERNANDES DA SILVA
caracterizam como justa causa de despedimento. IV. O A . que litiga com factos pontuais ostensivamente diversos da verdade que bem conhecia, factos esses relevantes para a decisão da causa, viola
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A greve dos enfermeiros, anunciada pela ASPE e pelo SINDEPOR
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: BAPTISTA COELHO
Para os efeitos da verificação da justa causa de despedimento prevista no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o