251/14.0TTFAR.E2
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
16 resultados
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A greve dos enfermeiros, anunciada pela ASPE e pelo SINDEPOR
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: BAPTISTA COELHO
Para os efeitos da verificação da justa causa de despedimento prevista no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: CORREIA PINTO
I- No recurso em que questiona a matéria de facto, impõe-se
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- A nota de culpa é fundamental no processo disciplinar na medida
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo