TRC
1967/19.0T8VIS-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não pode fazê-lo com fundamento em factos diferentes dos que são invocados pelo interessado que a veio requerer. III) – A cessação antecipada do incidente com fundamento em violação pelo
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não pode fazê-lo com fundamento em factos diferentes dos que são invocados pelo interessado que a veio requerer. III) – A cessação antecipada do incidente com fundamento em violação pelo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
insuficiência económica, e junto “atestado” de “junta de freguesia” contendo declarações do próprio interessado -, de onde ressalta a «preocupação do faltoso em cumprir”, elementares razões de justiça, não contrariadas pelas
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª Da nota de imprensa, emitida pelo Sindicato Nacional dos Registos