102/09.8GEBRG
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: SÉNIO ALVES
I. Faltando o arguido e seu mandatário à sessão da audiência onde
Relator: RENATO BARROSO
I - Nas situações em que o arguido está ausente desde o início
Relator: JORGE DIAS
Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A Lei 48/2007 de 29 de Agosto operou a descriminalização da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Estando o arguido sujeito a termo de identidade e residência e