TRC
641/19.T8FIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nível nacional, por qualquer entidade policial, e se o requerente da providência continua interessado em tal apreensão, não se pode considerar que o processo se encontre a “aguardar impulso processual
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nível nacional, por qualquer entidade policial, e se o requerente da providência continua interessado em tal apreensão, não se pode considerar que o processo se encontre a “aguardar impulso processual
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A decisão recorrida (em que se julgou extinta a instância por
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) No domínio do processo executivo, a deserção da instância opera automaticamente
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Para ser julgada deserta a instância, nos termos do art.º