641/19.T8FIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
algum momento da instância as partes foram alertadas para as consequências da omissão do impulso processual no que concerne à deserção da instância, não se justifica a expressa audição ... requerente da providência continua interessado em tal apreensão, não se pode considerar que o processo se encontre a “aguardar impulso processual”, mesmo que o requerente considere esgotadas as diligências relativas