6322/11.8TBLRA-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada. 2. Uma vez provada a realização de um mútuo
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Relator: MARIA INÊS MOURA
confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada. 2. Uma vez provada a realização de um mútuo
Relator: JORGE ARCANJO
1. O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: HELENA MELO
Se a a renúncia como causa de extinção do direito real, à
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Atenta a sua natureza, prazo de duração e data em que
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Declarada a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma
Relator: MOTA MIRANDA
I - Nos procedimentos cautelares não se definem direitos em termos definitivos. II