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  1. TRG

    4381/09.2TJVNF.G1

    Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES

    Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens ... presume-se. III- Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa não padece da alegada “falta

  2. TRG

    2135/22.0T8VCT.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador (autor) o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens ... somente ao comprador/autor alegar um dos factos índices aí previstos para que se presuma a falta de conformidade, invertendo-se o ónus da prova, passando a competir ao vendedor

  3. TRG

    3996/22.8T8GMR.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    venda para consumo, o consumidor tem de provar a celebração do contrato e a falta de conformidade. Não necessita de provar que a desconformidade já se verificava no momento ... Recai sobre o vendedor o ónus de provar que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe seja imputável, como

  4. TRG

    1080/19.0T8FAF.G1

    Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    provar a existência do defeito (e não a causa do mesmo) e o empreiteiro o ónus de provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (deve provar ... mesma lhe é completamente estranha, por corresponder a um comportamento de outrem, a um facto de ordem natural que impossibilite o devedor de cumprir a sua prestação sem defeitos

  5. TRG

    2669/23.9T8VCT.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    regras gerais do direito de indemnização. III - Cabe ao dono da obra demonstrar os factos que integram os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, uma vez que esta ... empreitada de consumo, na medida em que compete ao dono da obra provar a falta de conformidade da prestação realizada pelo empreiteiro. A desconformidade não se presume