4381/09.2TJVNF.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
presume-se. III- Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa não padece da alegada “falta ... relação aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o terceiro