651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito
Relator: BARATEIRO MARTINS
não corresponde à vontade de todas os contraentes. 2 - No iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva ... Fechado entre os “sócios/subscritores” um contrato de sociedade comercial, é valido (e passa a vincular a sociedade no momento em que a mesma adquire personalidade jurídica), antes
Relator: ORLANDO GONÇALVES
considere o arguido notificado, também se há de ter como notificada a sociedade arguida quando no TIR indica como morada a sua sede e se verifica aquando da notificação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pessoas colectivas, nos termos do artº 158º do CC, bem como às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (artºs 5º e 1º/4 do C. S. Comerciais), podendo ainda
Relator: SÍLVIA PIRES
mais razoável. IV - Da leitura do artº 257º, nº 7 do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos
Relator: TÁVORA VÍTOR
outorgante locador. II. Intentada a acção de reivindicação pela massa falida de uma sociedade, pode o Réu defender-se, nomeadamente, com a existência de um contrato-promessa de arrendamento
Relator: FERNANDES DA SILVA
considerados factos pessoais aqueles de que a parte (o representante da pessoa colectiva ou sociedade, relativamente a factos praticados no âmbito dos seus poderes de representação) não pode, razoavelmente, alegar
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A consciência na declaração consiste na vontade ou consciência de acção
Relator: JAIME FERREIRA
I – Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer
Relator: JORGE FRANÇA
A nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A norma do artº 330º, nº 2 do CPP, impõe que
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Um arguido que foi anteriormente absolvido, não tendo havido recurso dessa absolvição