89/12.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não
Relator: FELIZARDO PAIVA
termos do artº 506º do CPC, se a parte tiver conhecimento de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos anteriormente ao termo dos prazos dos articulados
Relator: ABÍLIO RAMALHO
pelo n.º 2 do 287.º CPP, enunciando, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sendo caso disso ... não tenham sido considerados no inquérito, e os factos concretos que através de uns e outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos de determinada/imputada infração criminal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - À luz do disposto no artigo 162.º, n.ºs 1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A consciência na declaração consiste na vontade ou consciência de acção
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o requerimento de abertura da instrução define e determina o âmbito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Há falta de citação, quando o ato tenha sido completamente omitido
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento urbano só poder recair sobre locais cuja aptidão para
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: JORGE DIAS
1.- Não tendo o defensor constituído pelo arguido, notificado da data da
Relator: LUIS CRAVO
1. A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar
Relator: JORGE ARCANJO
1.- O interesse processual ou interesse em agir tem sido concebido como
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A sentença recorrida, na parte da fundamentação, ao limitar-se a
Relator: LÍGIA MOREIRA
A circunstância de o mandatário do arguido ter informado este último de
Relator: ALBERTO RUÇO
Se o local arrendado não beneficiar de licença de utilização, mas não