89/12.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial) ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial) ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido
Relator: CATARINA GONÇALVES
Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica – porque nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento urbano só poder recair sobre locais cuja aptidão para
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Embora o tribunal não esteja “vinculado” ao que as testemunhas dizem