19/18.5BELLE
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ... sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não
- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO
- RECUSA DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A PROVA DE FACTOS QUE JÁ ANTES DA SENTENÇA A PARTE SABIA ESTAREM SUJEITOS A DEMONSTRAÇÃO
- CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
- NULIDADES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- FALTA/NULIDADE DA CITAÇÃO
- EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CITADO (ARTº.191, Nº.4, DO C.P.C.)