918/04-2
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos); c) - Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ... emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes. III – Tendo o arguido preenchido um cheque que já estava assinado pelo titular