1289/06.7TAVCT.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
inverídica declaração de um acidente de trabalho levada a cabo pelo arguido e enviada á seguradora com o intuito de a enganar, caracterizada pela discordância entre o conteúdo
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Relator: TERESA BALTAZAR
inverídica declaração de um acidente de trabalho levada a cabo pelo arguido e enviada á seguradora com o intuito de a enganar, caracterizada pela discordância entre o conteúdo
Relator: ANSELMO LOPES
não pronúncia não se podem convocar as mínimas conjecturas, a favor ou contra os arguidos, pois esse momento processual não vive de suposições, tendo que se trabalhar com factos ... executado não teve, por qualquer forma, intervenção no conteúdo de uma letra e os arguidos, além de um deles a assinar como sacador, a terem dado, os dois, à execução
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes. III – Tendo o arguido preenchido um cheque que já estava assinado pelo titular da conta, já falecido ... documento tal como a lei o define. IV - Para além disso, o arguido fez uso de um documento que bem sabia não poder usar, fazendo com que fosse dada
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando o arguido, na qualidade de sócio gerente da uma sociedade por quotas, tendo em vista a extinção
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando
Relator: ANSELMO LOPES
garante que aquele dinheiro, ou o seu correspondente, possa vir a ser atribuído ao arguido a título da sua meação - cf., por exemplo, o disposto nos artºs 1689º, 1691º, 1692º
Relator: ESTEVES MARQUES
Integra o crime de falsificação de documento o preenchimento e assinatura de
Relator: JORGE FRANÇA
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo