910/09.0TACTB.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
prestação de depoimentos divergentes, em dois momentos distintos, integra, ainda assim, todos os elementos do tipo de crime em causa (falsidade de testemunho
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Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
prestação de depoimentos divergentes, em dois momentos distintos, integra, ainda assim, todos os elementos do tipo de crime em causa (falsidade de testemunho
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
depoimentos divergentes nas duas fases processuais referidas integrar, ainda assim, todos os elementos do tipo de crime previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP (falsidade de testemunho
Relator: HELENA BOLIEIRO
artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, tem como elementos constitutivos: Quanto ao tipo objectivo, - Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso; - Perante ... artigo 14.º do Código Penal. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar
Relator: VASQUES OSÓRIO
jurídico realização da justiça enquanto função do Estado. VI -Tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] - Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, perito, técnico, tradutor
Relator: ALBERTO BORGES
até, se mentiu nos dois) não permite ter como verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de falsidade de testemunho, já que estes têm que se verificar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “realidade” a que se refere a “verdade” do depoimento no
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Comete o crime de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
Relator: ALBERTO BORGES
O preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo
Relator: SÉNIO ALVES
Pratica o crime de falsidade de testemunho p.p. pelo artº 360º, nº
Relator: ANA BARATA BRITO
I – O que releva para a tipicidade, no âmbito do crime de
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1. O crime de falsidade de testemunho tipificado no artigo 360.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Quando alguém afirma, numa ocasião, uma coisa, e, noutra ocasião, o
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para a consumação do crime de falsidade de testemunho não é
Relator: ISABEL VALONGO
Para o preenchimento do crime de falsidade de testemunho é sempre necessário
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - O crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A referência normativa “sem justa causa” constante do n.º 2
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Constando da acusação a descrição dos elementos objectivos e subjectivos, susceptíveis
Relator: JOÃO AMARO
I – Para efeitos de imputação à arguida do crime de falsidade de