Parecer n.º 94/1987
Relator: PADRÃO GONÇALVES
agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data, nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data, nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. 2. Por sua vez, o preenchimento ... entregue uma letra/livrança em branco, designadamente quanto à data do saque e do vencimento, ao montante e ao local do pagamento, alegou que a preencheu conforme o convencionado
Relator: MOREIRA DO CARMO
obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, a estipulação de juros, etc. 3. Se os avalistas subscreveram o pacto
Relator: E. Sequeira
pagamento no prazo de cobrança voluntária da divida mais antiga, implica o imediato vencimento de todas as restantes contribuições
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para