978/06.0TBPTL-G.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 3. Constitui fundamento de revisão da sentença a falsidade das provas. Para que a falsidade
11 resultados
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 3. Constitui fundamento de revisão da sentença a falsidade das provas. Para que a falsidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
possa vir a ser utilizada para outro fim. VI – Em tais casos, a utilidade da declaração esgota-se no não pagamento do cheque, existindo uma unidade de resolução criminosa, isto
Relator: RAQUEL REGO
I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: JOÃO AMARO
I - O preceito incriminador da “denúncia caluniosa” exige, além do mais, que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração