Parecer n.º 94/1987
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pelo interessado, ao omitir a sua qualidade de reservista das forças armadas, e pelos respectivos serviços (da Direcção Geral dos Serviços Prisionais), ao declararem que se cumpriram todas as formalidades ... colhida a necessaria autorização militar, referida na conclusão 5; 8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para que o Tribunal de Contas, que visou o provimento referido na conclusão anterior