00496/05
Relator: Eugénio Sequeira
não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente
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Relator: Eugénio Sequeira
não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
registo de matrícula com fundamento na falsidade do documento que instruiu o processo de regularização fiscal e de atribuição de matrícula (por a data nele constante como sendo
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
natureza civil provenientes de mútuos ou aberturas de crédito através do processo de execução fiscal e pelos tribunais tributários, não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal
Relator: Jorge Lino
execução fiscal apenas quando possa influir nos termos da execução - nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: MANUEL BARGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1
Relator: HELENA MELO
1. .A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração