2117/17.3T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
qualificadas como imediatas. 4) Logo, aquele garante adquire a legitimidade para arguir a invalidade do pacto, a sua violação e a má-fé ou abuso de direito. 5) Porém
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Relator: JOSÉ AMARAL
qualificadas como imediatas. 4) Logo, aquele garante adquire a legitimidade para arguir a invalidade do pacto, a sua violação e a má-fé ou abuso de direito. 5) Porém
Relator: CATARINA GONÇALVES
subscritor da livrança, não impedindo a formação/constituição do título de crédito, não invalida as demais obrigações que aí sejam assumidas e não invalida, designadamente, a obrigação do avalista
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: FONTE RAMOS
1. A nulidade do registo não permite a rectificação deste, o qual
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração