349/17.3T8ORM.E3
Relator: MANUEL BARGADO
outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir
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Relator: MANUEL BARGADO
outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir
Relator: JOSÉ AMARAL
matéria de facto, a Relação proceder, nomeadamente tendo em vista do disposto no artº 411º, CPC, a renovação da prova ou de ordenar a produção de novos meios de prova ... idêntica ou melhor valia, seja ao nível da sua regularidade, da sua base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
quadro de pessoal; 11- O Lic (...) devera cessar as funções que vem exercendo, de facto, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, logo que seja publicado o acordão anulatorio do visto ... referido quadro da DGSP, ou em acumulação com a sua situação de "reservista" - mediante novo acto a proferir nos termos do artigo 78, n 1, do Estatuto da Aposentação
Relator: JORGE TEIXEIRA
tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova. III- Para demonstração da genuinidade de uma assinatura ... vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso, uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no nº
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do artº 360º
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não se verifica uma pura e simples omissão do lugar em que
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Merece ser tributado com taxa sancionatória excepcional, por manifestamente improcedente e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O preenchimento da letra/livrança em branco, condição imprescindível para que
Relator: HELENA MELO
1. .A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada