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  1. TRG

    96/15.0GACRZ.G1

    Relator: JORGE BISPO

    tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática de factos ilícitos típicos e, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ... cometimento de novos factos ilícitos típicos (art. 109º, n.º 1, do Código Penal). II) Não se verificando esses pressupostos, inexiste fundamento para a declaração de perdimento de tais armas