465-A/2002.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
intervenção dos garantes de tais bens, uma vez que só então é criado o risco de perda dessa garantia, em vista da regra da extinção, com a venda executiva
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
intervenção dos garantes de tais bens, uma vez que só então é criado o risco de perda dessa garantia, em vista da regra da extinção, com a venda executiva
Relator: JAIME FERREIRA
624º do C. Civ., com ela se visando pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da execução (suspensa) e apenas isso. IV - Mediante a prestação deste
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro
Relator: TELES PEREIRA
I – Não tendo a questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida
Relator: FREITAS NETO
O produto do trabalho (vencimento/salário) do falido, após a declaração da