142/04.3TBBNV-T.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Nos processos de falência pendentes à data da entrada vigor do
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Nos processos de falência pendentes à data da entrada vigor do
Relator: FONTE RAMOS
1. Do preceituado no art.º 150º, n.º 1, do CPEREF
Relator: JUDITE PIRES
1. O art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº
Relator: FERREIRA DE BARROS
Nos processos instaurados antes da entrada em vigor do CPEREF, aprovado pelo
Relator: HELDER ROQUE
1. A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Quer na norma do artigo 152º, do CPEREF, quer no preâmbulo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – O artº 377º do novo Código do Trabalho, sob a epígrafe
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, garantidos por privilégio
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Custas da Falência - Remuneração do Liquidatário/Gestor Judicial