36210/18.0YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. 2 - O documento idóneo para comprovar
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. 2 - O documento idóneo para comprovar
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
A/95, veio ampliar o conceito de título executivo, conferindo força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável ... fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. III - Este tipo de documento particular
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Código do IVA, a nota de crédito é um documento legal de rectificação que corrige uma fatura, anulando-a (parcialmente ou na totalidade). - Os RR. nunca pagaram as duas facturas ... identificadas como documentos nºs 1 e 3, uma vez que as mesmas foram anuladas pelas duas notas de crédito identificadas como documentos nºs 2 e 4, pelo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
reclamações de créditos sejam essencialmente perfunctórias e baseadas em prova documental. - As faturas são documentos particulares sujeitos à livre apreciação da prova. - O princípio da livre apreciação da prova não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve
Relator: ANA PESSOA
Sumário: 1. “A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Quando a alteração pretendida da matéria de facto se revela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não resultando provado que a Ré tenha a qualidade de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não integra a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n