3996/08.0TBVIS.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. III - Este tipo de documento particular – factura -, estava já previsto no artº 46º
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. III - Este tipo de documento particular – factura -, estava já previsto no artº 46º
Relator: MANUEL BARGADO
tocante à impugnação da matéria de facto. II – Várias razões existem para que o credor anule a emissão de uma fatura, sendo uma delas, o não pagamento do respetivo valor ... parte do devedor, evitando assim que o credor fique obrigado a pagar ao Estado o valor devido a título de imposto sem ter recebido o pagamento daquele valor. III - Assim
Relator: ANA PESSOA
momento da execução contratual), configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
faturas não constitui, só por si, prova do cumprimento da prestação, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva entrega do bem faturado
Relator: MANSO RAÍNHO
I. A simples menção constante das faturas que o vendedor emitiu, no
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Considerando o prazo decisório de 5 dias e a natureza e as
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não integra a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n
Relator: PAULO AMARAL
A menção do IVA numa factura passada por serviços prestados não significa
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – A execução do contrato só termina com o cumprimento ou pela