602/13.5TJVNF.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
23º do Regulamento (CE) nº 44/2001, um pacto atributivo de jurisdição. II. Tendo a autora alegado que entre as partes foi estabelecida uma relação negocial mais ampla
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Relator: MANSO RAÍNHO
23º do Regulamento (CE) nº 44/2001, um pacto atributivo de jurisdição. II. Tendo a autora alegado que entre as partes foi estabelecida uma relação negocial mais ampla
Relator: ANA PESSOA
vencimento da obrigação de remuneração dos serviços prestados à emissão de fatura, antes acordaram Autor e Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente
Relator: MANUEL BARGADO
facto extintivo da sua obrigação, que essa anulação se deveu ao facto de a autora considerar que o réu já não é devedor desse valor
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cumprimento da obrigação, sem necessidade de qualquer interpelação prévia do Réu por parte do Autor. (Sumário do Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Quando a alteração pretendida da matéria de facto se revela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não resultando provado que a Ré tenha a qualidade de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Considerando o prazo decisório de 5 dias e a natureza e as
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- O contrato de franquia é um contrato sinalagmático e atípico, no âmbito
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Reclamando o A. o pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – A execução do contrato só termina com o cumprimento ou pela