3564-24.0T8FAR-A.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
causa de pedir deste, em termos que, senão totalmente idêntica, se integre, pelo menos, no mesmo complexo de factos. 2. Não constitui requisito necessário de admissibilidade da ampliação do pedido
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
causa de pedir deste, em termos que, senão totalmente idêntica, se integre, pelo menos, no mesmo complexo de factos. 2. Não constitui requisito necessário de admissibilidade da ampliação do pedido
Relator: FRANCISCO XAVIER
pedido, formulando agora o pedido de restituição do sinal em dobro, em função do facto superveniente, alegado pelo réu na contestação – consistente na invocação de que havia, entretanto, alienado ... posto que a alteração da causa de pedir, com o novo facto, e a alteração do pedido, integram-se no âmbito da mesma relação jurídica controvertida, que respeita ao incumprimento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
não aprovado com o voto favorável da entidade Pública credora, e porque em rigor integra um tal plano um conteúdo e/ou providência com incidência no passivo do devedor que implica ... devedor liquida o crédito de natureza tributária da entidade Pública credora e, qual facto superveniente, invoca e prova tal pagamento documentalmente, fazendo-o em sede de instância recursória e até
Relator: JAIME PESTANA
No âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez proferido
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Os documentos apresentados em sede de recurso hão-de sempre referir
Relator: JOSÉ FLORES
Os efeitos do caso julgado, no caso de a parte decair por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Petição factualmente insuficiente, desajeitada ou obscura não a fulmina, em termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Assentando a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge em três
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A oposição à execução constitui o meio processual pelo qual o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º2 do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O contrato de arrendamento urbano, para fim habitacional, celebrado em 1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. O facto relativo ao registo da presente acção e a data
Relator: TELES PEREIRA
I – Sendo ordenada a demolição de uma obra numa sentença que, transitada