226/22.6T8CBA-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
factos supervenientes (ainda que subjectivamente supervenientes) no processo. - não é extemporânea a junção de documentos em momento em que não foi ainda agendada a audiência final
22 resultados
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
factos supervenientes (ainda que subjectivamente supervenientes) no processo. - não é extemporânea a junção de documentos em momento em que não foi ainda agendada a audiência final
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
documentos apresentados em sede de recurso hão-de sempre referir-se a factos já trazidos ao processo, ou nos articulados normais ou nos articulados supervenientes, pois que o objeto ... ocorreram depois do encerramento da discussão, donde não ser admissível a junção de documentos, em sede de recurso, que vise comprovar factos supervenientes. 2 – O credor pignoratício deve utilizar
Relator: HELENA MELO
NADA DEVE À INSTITUIÇÃO EMITENTE, POIS QUE O EXTRACTO NÃO REVESTE A NATUREZA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO QUE É UM DOCUMENTO PARTICULAR NO QUAL O CREDOR DECLARA TER RECEBIDO
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, terá a mesma força probatória do original, podendo ... embora, o juiz determinar a exibição do original em suporte de papel do documento assim juntos, por razões de segurança e fiabilidade do sistema. 3. Verificando-se que o mesmo
Relator: JAIME PESTANA
No âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez proferido
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. Nos casos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Pretendendo o executado obter a extinção da execução mediante a invocação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
A sentença deve tomar em consideração os factos relevantes que se produzam
Relator: JOSÉ FLORES
Os efeitos do caso julgado, no caso de a parte decair por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A oposição à execução constitui o meio processual pelo qual o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º2 do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O contrato de arrendamento urbano, para fim habitacional, celebrado em 1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12