226/22.6T8CBA-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Os documentos apresentados em sede de recurso hão-de sempre referir
Relator: JOSÉ FLORES
Os efeitos do caso julgado, no caso de a parte decair por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º2 do
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes
Relator: TELES PEREIRA
I – Sendo ordenada a demolição de uma obra numa sentença que, transitada