864/03.6TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo. II - É normativamente relevante qualquer facto que seja essencial para subsunção ao tipo penal
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo. II - É normativamente relevante qualquer facto que seja essencial para subsunção ao tipo penal
Relator: JORGE LOUREIRO
suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na providência de suspensão do despedimento prevista no artº 386º do CT/2009 e que está regulamentada adjectivamente nos artºs ... revestirem de eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos/obrigações que constituem o objecto do processo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
como verdadeira acção com um duplo objectivo: o primeiro é o de verificar a existência de qualquer vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente – juízo rescidente ... direito, i.e., segundo o único enquadramento possível do objecto daquele recurso – são apenas estes: que o depoimento prestado no processo de que emanou a sentença a rever é falso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
recorrente deviam ter sido julgados provados ou não provados, mas que não foram objecto de decisão num sentido ou noutro, não podem ser objeto de impugnação nos termos ... enunciados factuais eventualmente considerados pelo tribunal a quo no processo de valoração da prova ou no enquadramento jurídico-penal dos factos, que não sejam autonomamente relevantes, não têm
Relator: ALBERTINA PEDROSO
julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido ... têm relevância na decisão das questões suscitadas na apelação, mormente das que consubstanciam o objecto do litígio, não podia a decisão do mérito da causa ter ocorrido em despacho saneador
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: ALBERTO BORGES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no