7/11.2GBPTM.1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. II - No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. II - No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não é passível de correcção nos termos do artigo 380º, n
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no