509/16.4GCVIS.C1
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
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Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no