251/20.1PCSTB.E1
Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
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Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
Relator: ALBERTO BORGES
protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no artº 40º, do Código Penal, implica que a pena, sem ultrapassar a medida culpa seja adequada e suficiente para dissuadir ... prevenção especial - a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e frustraria as expectativas da comunidade na eficácia das normas que prevêem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC que rege sobre o objeto da instrução, não são todos os alegados pelas partes
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na
Relator: ALBERTO BORGES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público