795/22.0T8ENT-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
eventual conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, encontrando-se os autos em fase processual prévia à produção de prova, deverão ser tidos em consideração os factos que admitidos
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
eventual conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, encontrando-se os autos em fase processual prévia à produção de prova, deverão ser tidos em consideração os factos que admitidos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O tribunal do julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação