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509/16.4GCVIS.C1
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade
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Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Do preceituado no artº 374º, nº 2 do CPP, não resulta