60/11.9PBPTM.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
limita a proclamar que atendeu a determinados depoimentos e declarações e também a documentos juntos aos autos, que enumera, sem que todavia, estabeleça, como em bom rigor se impõe
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Relator: GILBERTO CUNHA
limita a proclamar que atendeu a determinados depoimentos e declarações e também a documentos juntos aos autos, que enumera, sem que todavia, estabeleça, como em bom rigor se impõe
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na
Relator: ALBERTO BORGES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não é passível de correcção nos termos do artigo 380º, n
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no