1996/19.4T8FAR.E2
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato-promessa por via do qual os outorgantes se obrigaram a contratar a compra e venda de moradia inacabada, nas condições em que se encontrava, ou seja, sem a licença
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato-promessa por via do qual os outorgantes se obrigaram a contratar a compra e venda de moradia inacabada, nas condições em que se encontrava, ou seja, sem a licença
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se