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  1. TCASsó sumário

    485/14.8BELRS

    Relator: VITAL LOPES

    reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária. 2. Ao juiz é lícito inferir ... actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o probatório não integra factos que contextualmente conflituem com o facto base daquela presunção. 3. Porém, não pode formar

  2. TRE

    2915/23.9PBFAR.E1

    Relator: CARLA OLIVEIRA

    caso se entendesse, ou se venha a entender nesta sede, que os factos praticados pelo arguido integram a prática de crimes de natureza particular e/ou semi pública, será necessariamente considerada ... causa. A declaração de desistência de queixa não consubstancia um facto com relevo para a decisão de facto. Trata-se apenas de uma manifestação de vontade unilateral que, em determinadas

  3. TRG

    248/07.7GAFLG.G1

    Relator: MARIA AUGUSTA

    factos provados e não provados sejam ipsis verbis os da acusação ou da contestação. II) E muito embora a lei não distinga entre a enumeração dos factos provados e não ... importa é que os factos sejam relevantes para a decisão da causa. E relevantes serão todos os factos essenciais à caracterização do crime ou integradores de causas de exclusão

  4. TRG

    121/16.8T8CBT.G1

    Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto ... prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso IV.Se houver factos essenciais atinentes à causa

  5. TRG

    225/15.4EAPRT.G2

    Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    relevante para avaliar a situação financeira de uma empresa – devendo constar dos factos provados se para tanto houver elementos documentais –, porque só assim se sopesa o volume de negócios ... Código Penal. III. Relativamente à criação do perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, o arguido agiu com negligência consciente (n.º 2 do mesmo artigo