TRG
121/16.8T8CBT.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso IV.Se houver factos essenciais atinentes à causa
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso IV.Se houver factos essenciais atinentes à causa
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: CARLA OLIVEIRA
Sustenta o arguido que deve ser aditado ao rol dos factos provados
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Do preceituado no artº 374º, nº 2 do CPP, não resulta